LOCADOR PODE PEDIR A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO?

LOCADOR PODE PEDIR A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO?

Contratos de locação podem estar vigorando por “tempo determinado” (aquele definido entre as partes na assinatura do contrato), ou estar por “prazo indeterminado” (quando o locatário permanece no imóvel pelo fato do locador não ter pedido a sua devolução ao término do período contratual)
A Lei 8245/91 – Lei do Inquilinato, determina que: O proprietário não pode solicitar o imóvel no período anterior ao término do contrato. Já o locatário pode sair antes do prazo, desde que arque com o pagamento da multa de rescisão contratual (normalmente antes dos 12 meses de vigência).
Portanto, a resposta é NÃO, a pergunta do título deste texto. O Locador não poderá reaver a posse do bem imóvel antes do término do contrato, sem que o inquilino tenha cometido alguma infração legal ou contratual.

Existe uma diferença com relação aos prazos contratuais estabelecidos nos contratos de locação, que podem ser encontrados na citada Lei, artigos 46 e 47. Tal diferença, refere-se ao prazo maior ou igual a 30 meses, ou dois anos e meio de aluguel. Caso não haja a devolução do imóvel pelo locatário após o prazo estipulado, ou o pedido do imóvel pelo proprietário, o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado.

Após os 30 meses, o locatário terá 30 dias para a liberação do imóvel. Importante neste caso que o locador comunique por escrito o locatário que o prazo está por terminar e que se deseja retomar o imóvel, demostrar expressamente o seu não interesse em permanecer com a locação.
Caso o contrato continue, agora por “prazo indeterminado”, por mais um período não definido, o proprietário poderá solicitar a devolução e consequente término do contrato a qualquer momento, respeitando um novo prazo de 30 dias (após notificação) para a sua desocupação.

Por outro lado, nos casos de contrato com prazo inferior a 30 meses, considerando sua vigência também por “prazo indeterminado”, há algumas regras para o pedido de devolução do imóvel:
A) Inadimplência- caso não haja o pagamento do aluguel, o locador tem direito de pedir o despejo por falta de pagamento, desde que o locatário não tenha apresentado algum tipo de garantia como caução, seguro ou fiador.
B) O segundo motivo que permite a quebra de contrato por prazo indeterminado é a extinção do contrato de trabalho, isto no caso de uma relação trabalhista com o locador e que em função desta relação utilize o imóvel para moradia.
C) Outra possibilidade é a intenção do proprietário pretender residir no imóvel, seja ele próprio, seu cônjuge ou pais e filhos desde que não possuam imóvel próprio. Declaração falsa neste sentido, poderá haver por parte do locatário pedido de indenização sob acusação de despejo por motivo infundado.
D) Prazo de locação ser superior a 5 anos ininterruptos.
E) Necessidade de demolição do imóvel ou obra que impossibilite a sua habitação.

Finalmente, em caso de venda do imóvel, proprietário deverá dar o “direito de preferência” na compra ao locatário que em caso de não interesse terá 90 dias para a desocupação do imóvel.

Importante frisar a importância das cláusulas contratuais. Isso porque, caso o contrato afirme que há um tempo determinado de vigência, o proprietário deverá esperar que este período se finde. Portanto, deverá deixar claro no contrato que mesmo que o imóvel seja vendido, e caso o inquilino não tenha interesse na compra, poderá continuar ocupando-o até o final do prazo acordado, respeitando o novo proprietário o término do prazo estabelecido no contrato original. Importante a devida averbação em cartório para a garantia do respeito ao contrato.

Luiz Barbieri

 

LOCADOR PODE PEDIR A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO? – Luiz Barbieri – Balneário Camboriú

 

Luiz Barbieri, Corretor de imóveis de alto padrão, lhe proporcionará completa assessoria na compra, venda, permuta ou locação de seu imóvel.

Luiz Barbieri, formado em Direito pela FURB de Blumenau-SC, com vasta experiência no setor de Construção Civil, sócio gerente da Incorporadora Melchior Barbieri Ltda desde 1976, com sede em Blumenau-SC, está habilitado a lhe proporcionar segurança jurídica, técnica e comercial.

Luiz Barbieri, atua em todo o litoral Catarinense, particularmente em Balneário Camboriú-SC, especializando-se no atendimento e comercialização de imóveis de alto padrão.

 

 

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