Patrimônio de Afetação – Luiz Barbieri
– Instituído pela Lei 10.931 de 2 de agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação nas Incorporações Imobiliárias, este dispositivo é de grande valia para quem compra um imóvel em construção ( na planta ) pelas garantias que oferece, tais como : maior segurança, garantia de aplicação dos recursos exclusivamente na obra, escrituração contábil segregada para cada incorporação, proteção quanto ao terreno da incorporação e dos direitos a ele vinculados, garantia das obrigações exclusivamente ligadas ao empreendimento, conta bancária independente de cada empreendimento, maior proteção no caso de falência do incorporador, etc. Para o incorporador ocorre a redução da carga tributária do empreendimento de 6% para 4%, além da facilidade nas vendas pela garantia acessória. A constituição do patrimônio de afetação se dá pela simples averbação do termo firmado pelo incorporador e por titulares de direitos reais de aquisição do terreno ou, até, pela sua constituição no próprio memorial de incorporação. Nos empreendimentos de baixa renda, o regime é obrigatório enquanto que nos de médio e alto padrão são facultativos. Aliada à Sociedade de propósito Específico, torna o Empreendimento mais seguro quanto à possíveis descumprimentos das obrigações do Incorporador, com maiores garantias imobiliárias.