VENDA DE IMÓVEL A PRAZO – COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA OU COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA?

VENDA DE IMÓVEL A PRAZO – COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA OU COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA?

Nas alienações a prazo (parcelamento), em Contratos de Promessa de Compra e Venda, sabemos da importância de dar-se garantias ao promitente vendedor em relação ao promitente comprador, para a devida adimplência do negócio realizado. Para pôr em prática estas garantias, nossa legislação conta com dois mecanismos de proteção usuais:

1 – A Compra e Venda com Cláusula Resolutiva Expressa (a tácita é implícita nos contratos, pois, a obrigação de pagar o preço, por óbvio, é inerente ao negócio realizado, como o é a entrega da coisa – obrigação de dar/fazer, por parte do vendedor), que nada mais é do que no Contrato Particular ou na Escritura Pública a prazo, vincular N P (nota promissória), em caráter pró solvendo, como garantia do efetivo pagamento do negócio acordado entre as partes envolvidas. Nas N P pró solvendo, o negócio ficará quitado, somente após o resgate das referidas notas. O não pagamento destas, ensejará o desfazimento (resolução) do negócio, com perdas e danos se houver… A cláusula resolutiva expressa se opera de “pleno direito”, daí sua aplicação prática, enquanto a tácita dependera de interpelação judicial.  Em suma – Se as partes convencionarem expressamente a resolução do contrato por descumprimento (inadimplemento), a cláusula nesse sentido denomina-se clausula resolutiva expressa (Código Civil, art.474). Todavia, ainda que não o façam, a possibilidade de resolução do contrato por inadimplemento decorre da lei (Código Civil art. 475), denominada assim de cláusula resolutiva tácita. 

2 – Na Compra e Venda com Alienação Fiduciária, por sua a vez, a propriedade é transferida pelo vendedor ao comprador e concomitantemente (no mesmo ato) é devolvida ao vendedor, até o efetivo pagamento das N P (Notas Promissórias), em caráter pró solvendo, restando ao comprador apenas a posse direta, permanecendo a posse indireta ao vendedor, até o pagamento integral da dívida. Em outras palavras, na propriedade fiduciária, o devedor reserva a propriedade ao credor até a satisfação da obrigação. Ao final dos pagamentos, com o resgate das N P, o comprador deverá encaminhar requerimento juntamente com as N P quitadas ao R I competente, com pedido de baixa da alienação.  O atraso nos pagamentos provocará a retomada do imóvel e o seu leilão público. O valor arrecadado irá para o pagamento da dívida junto ao vendedor.  A diferença, se houver, será devolvida ao comprador inadimplente.

Por óbvio, na Alienação Fiduciária as garantias são mais abrangentes por não transferir a propriedade até a efetiva quitação da dívida, ao passo que com Cláusula Resolutiva Expressa, a propriedade é transferida no ato, restando ao credor o direito de exigir a cobrança das N P, ou a resolução do contrato pelas vias legais, e Ação Reivindicatória da posse.

As duas possibilidades devem ser consideradas, além da opção de realizar Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, levar a registro, e findo os pagamentos lavrar a Escritura Definitiva, totalmente livre e desembaraçada.     

Luiz Barbieri

 

VENDA DE IMÓVEL A PRAZO – COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA OU COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA?Luiz Barbieri – Balneário Camboriú

 

Luiz Barbieri, Corretor de imóveis de alto padrão, lhe proporcionará completa assessoria na compra, venda, permuta ou locação de seu imóvel.

Luiz Barbieri, formado em Direito pela FURB de Blumenau-SC, com vasta experiência no setor de Construção Civil, sócio gerente da Incorporadora Melchior Barbieri Ltda desde 1976, com sede em Blumenau-SC, está habilitado a lhe proporcionar segurança jurídica, técnica e comercial.

Luiz Barbieri, atua em todo o litoral Catarinense, particularmente em Balneário Camboriú-SC, especializando-se no atendimento e comercialização de imóveis de alto padrão.

 

 

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