Compra e venda de Imóveis – Cuidados Necessários
É função do Corretor de imóveis ( Luiz Barbieri )( CRECI/SC 37055 ) dentre outras atribuições, “unir as partes” para a efetivação do negócio imobiliário, com a consequente realização do Contrato de Compra e Venda, Cessão de Direitos, Permuta, Escritura Definitiva, etc. Mas, cuidados devem ser tomados na confecção de tais documentos.
Primeiramente, a devida qualificação das partes envolvidas, com Carteira de Identidade, CPF, comprovante de estado civil com pacto antenupcial se houver, declaração de União Estável se for o caso, profissão, nacionalidade e endereço completo, com CEP e telefone; a descrição perfeita e inequívoca do imóvel objeto da negociação, a especificação dos móveis e benfeitorias se for o caso, a declaração de venda “Ad Corpus” ou “Ad Mensuram”, o preço e suas condições de pagamento, multas, juros, atualizações monetárias, cláusula penal, disposições e especificações de eventual resolução do mesmo, seja por inadimplência, seja por vontade das partes (resilição) e demais cláusulas do que fora devidamente acordado ,tomando o cuidado de estar em consonância com a legislação correlata e nunca esquecer da crucial importância da presença e assinatura de duas testemunhas constando nome completo e CPF, sob pena de não o fazendo, ter o ato invalidado. As assinaturas de todos os envolvidos no documento, deverá também ter suas assinaturas reconhecidas por “autenticidade” em Tabelionato, comprovando além da autenticidade das mesmas, a confirmação da data do negócio jurídico.
Importantíssimo se faz, antemão, a juntada de toda a documentação, tanto das partes, com todas as CN da Pessoa Física ou Jurídica, conforme o caso, bem como do imóvel, tais quais a Matrícula atualizada de inteiro teor, com ônus e ações do RI competente, CND de Prefeitura, Condomínio, Luz, Agua, Lixo, Marinha, bem como as Certidões Estaduais, Federais, Cíveis, Criminais, Trabalhistas de Protesto e Execuções.
Em determinadas situações, a negociação é feita com Financiamento Bancário, envolvendo a figura do Banco que poderá solicitar documentação adicional conforme suas normativas. Neste caso, o próprio Banco encaminhará o Contrato para que seja devidamente registrado no RI, registro este com “força” de Escritura Definitiva, uma das exceções da Lei de Registro Públicos.
Não podemos deixar de citar a importância do Registro do Contrato, seja ele qual for, no Registro de Imóveis competente, pois, este ato dará “publicidade” ao documento registrado e garantias as partes em especial ao comprador, contra possível interpelação de terceiros… O Contrato “sem registro” oferece as partes apenas garantias de cunho pessoal, ao passo que o “registrado” oferece garantia real. Daí, a máxima de que : “Quem não registra não é dono”.
A compra de um imóvel, por vezes, é um fato de crucial importância na vida das pessoas, particularmente a compra do “primeiro” imóvel, portanto, todo cuidado e cautela se fazem necessárias… Não podemos pela “pressa” ou “empolgação” deixar que problemas venham a atravancar o sonho de realizar um ótimo investimento.
“A prevenção, evita transtornos, aborrecimentos, prejuízos e possibilidades de Judicialização!”
Esteja sempre bem assessorado por profissional de sua confiança. Luiz Barbieri CRECI/SC 37055.
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